Direito Ambiental

Extermínio de animais pelos centros de zoonoses

Extermínio de animais pelos centros de zoonoses

 

 

Lélio Braga Calhau*

 

 

 

 

O julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) dando parcial ganho de causa ao Ministério Público Estadual numa ação civil pública em face do extermínio de animais no Centro de Zoonoses de Belo Horizonte, sem a comprovação de serem portadores de doenças, renova o fôlego da proteção dos direitos dos animais em Minas Gerais.

 

Segundo a segunda câmara cível do TJMG, na hipótese da necessidade de sacrifício de animais apreendidos pelo Poder Público, tal medida só pode ser concretizada após avaliação de laudo firmado por veterinário, com comunicação prévia ao Ministério Público. Os animais eram colocados diretamente em uma câmara de gás saturada por monóxido de carbono, proveniente de motor de veículo, sem prévia sedação.

 

Não é a vitória total almejada tanto pelo movimento ambiental, mas representa muito, porque costumeiramente o Poder Judiciário tem se posicionado em não interferir na atuação do Poder Executivo nesses casos, entendendo que a ação deste se realiza dentro do elástico poder discricionário de seus administradores. Uma análise dos mais recentes julgados do TJMG sinaliza a aplicação dessa linha de raciocínio até na interpretação de ações que envolvam a proteção da infância e da juventude, que gozam de prioridade absoluta na própria Constituição Federal.

 

Tal decisão, mesmo parcial, na defesa dos direitos dos animais é uma vitória, ao meu ver, muito importante do Ministério Público para a causa ambiental mineira. Lamentavelmente, as administrações municipais têm optado pela solução mais rápida e econômica no trato dessas questões. A realização de campanhas educativas para que a população exerça uma posse responsável dos animais e a esterilização de animais, são medidas que quando não são realizadas, o são numa intensidade insuficiente para impedir a realidade que se apresenta hoje.

 

O caminho fácil do extermínio de animais é o mais barato, mas fere o mandamento constitucional que incube o Poder Público proteger a fauna, e aí estão incluídos não somente os animais silvestres, mas também os domésticos e domesticados. A questão ainda terá outros desdobramentos. Ainda esperamos uma solução digna para os animais no combate das rinhas de galos, canários e pitbulls espalhadas por Minas Gerais, da proibição de uma vez por todas das experiências científicas com animais (vivissecção), quando existir meio alternativo para o desenvolvimento da ciência, do tráfico de animais, entre outros temas correlatos.

 

Talvez, se nossas autoridades ouvissem mais a canção Gracias a la Vida de Violeta Parra, que teve uma versão interpretada por Elis Regina, poderiam se sensibilizar não só com a morte das focas e das baleias transmitidas pela mídia mundo afora, mas também com os animais de Minas Gerais.

 

 

* Criminólogo. Professor de Direito Penal da UNIVALE – Universidade do Vale do Rio Doce. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha). Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ).

 

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Como citar e referenciar este artigo:
CALHAU, Lélio Braga. Extermínio de animais pelos centros de zoonoses. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-ambiental-artigos/exterminio-de-animais-pelos-centros-de-zoonoses/ Acesso em: 26 jul. 2024