Quando
falamos em “Perda Total”, por acidente , popularmente conhecido por “PT”, a
primeira idéia que vem à mente é de um veículo que está totalmente destruído, que praticamente nada se
aproveita, tornando-se uma sucata. O
Código de Trânsito cria obrigações à pessoa que se encontre nessa
situação. Lembramos que quando no
Boletim de Ocorrência de Acidente fizer constar essa condição (Grande Monta ou
Perda Total). O Código de Trânsito cria
obrigações distintas para a seguradora e para o proprietário que não seja
seguradora.
Art. 240 considera infração grave deixar o responsável de promover a baixa do
registro do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. Percebemos que
a expressão “responsável” nesse caso se refere ao proprietário, pois segundo o
Art. 257, § 2º do CTB esse é o
responsável por condições do veículo, e não o condutor. As expressões “irrecuperável” ou “definitivamente
desmontado” não se referem necessariamente a um veículo que sofreu acidente,
pois pode se tornar irrecuperável por deterioração, bem como ser desmontado
definitivamente sem que para isso tenha sofrido danos. Lógico, porém, que um veículo com perda total
por acidente seria irrecuperável.
Já
o Art. 243 considera também grave a seguradora deixar de comunicar ao órgão
executivo a ocorrência de perda total do veículo e lhe devolver placas e
documentos. Certamente o legislador
vinculou a expressão usada nos contratos de seguro (Perda Total) ao veículo
irrecuperável, quando na verdade para as
seguradoras a expressão sempre foi entendida quando o valor necessário para
recuperar ou arrumar superasse um determinado percentual do valor de mercado ou
do valor segurado, ou seja, quando ela prefere “comprar” o carro. Superar um percentual do valor do veículo não
significa que seja uma sucata ou irrecuperável porque às vezes uma pequena
colisão pode acarretar necessidade da troca de peças muito caras (air bags, lanternas, faróis, radiador,
etc.) em relação ao valor que o carro atingiu por seu ano de fabricação ou
procedência estrangeira. Por esse
motivo muitas seguradoras já não estão tratando contratualmente o caso como
“perda total” e sim como “indenização integral”, que é na prática o que
ocorre. O problema é que agora uma “indenização
integral” pode ser em decorrência de “perda total”, mas as seguradoras
utilizam-se do artifício para não darem a baixa no veículo colocando-o
novamente no mercado. Ardilosamente fazem isso e quando o veículo é consertado
elas recusam-se a aceitar segurá-lo, ou seja, não querem perder ao revenderem
um veículo ativo, devolvendo-o ao mercado, mas não o tratam como tal na hora de
realizar o seguro.
MARCELO
JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito e Professor de Direito de
Trânsito . Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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