Direito Tributário

Espécies Tributárias

Espécies Tributárias

 

1 – Introdução

 

A República Federativa e seus respectivos entes não são voltados para a economia da mesma forma que o ente privado. Mas pode se dizer que não são auto-sustentáveis.

 

A Constituição Federal de 1988, entre outras disposições, tratou no Título VI, da Tributação e do Orçamento.

 

O funcionamento da máquina estatal baseia-se em um orçamento para que possa haver um controle de entradas e saídas. As receitas que compõem este orçamento vêm dos tributos que são arrecadados pela máquina fiscalizadora estatal. Assim sendo, foram estabelecidos os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, as limitações ao poder de tributar e foram estabelecidas as espécies tributárias.

 

Paralelamente, foi recepcionado o Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172/66.

 

2 – Conceito

 

De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, e que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º)

 

Do próprio conceito de tributo podem-se determinar algumas de suas características:

 

Ø  Compulsório – o que equivale a dizer obrigatório, pois sendo facultativo não resultaria do poder estatal de tributar;

Ø  Correspondente em moeda assim como a expressão que tenha a mesma conotação monetária;

Ø  Não pode ter o ato ilícito como seu fato gerador;

Ø  Deve ser criado em lei;

Ø  A exigência desse valor será de competência de atividade administrativa, o que vale dizer, servidor público investido no cargo e em atividade plenamente vinculada.

 

Sabe-se também que tributo é gênero do qual as espécies são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições sociais, sendo estas as elencadas nos artigos 149 e 195, da Constituição Federal.

 

3 – Impostos

 

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (artigo 16, CTN)

 

Sua principal característica é a desnecessidade de uma contraprestação específica, é uma cobrança geral. Isto vale dizer que é a captação de recursos para a Fazenda Nacional. Serão utilizados os recursos arrecadados de forma desvinculada. O devedor do imposto não precisa ser necessariamente beneficiário de um serviço público. Estes recursos serão distribuídos da forma que convier, dentro dos parâmetros legais, no orçamento público.

 

 

3.1   – Classificação dos impostos:

 

Diretos – aqueles que levam em conta a capacidade contributiva do cidadão. Como melhor exemplo, o imposto de renda pessoa física.

Ø  Indiretos são aqueles cujo ônus financeiro será suportado pelo consumidor final e, por esta razão é considerado por muitos, como injusto pois não leva em conta a capacidade contributiva.

Ø  Pessoais:- o principal elemento é a capacidade contributiva para determinação do quantum a ser pago.

Ø  Reais:- ou melhor, dizendo, de natureza real, que são os decretados sob a consideração única da matéria tributável.

Ø  Função fiscal – cujo principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Ex. Imposto de Renda.

Ø  Função extrafiscal – cujo principal objetivo é a interferência no domínio econômico. Pode-se citar como exemplo as alterações das alíquotas de IPI, que foram recentemente muito bem utilizadas, como forma de enfrentamento da crise financeira mundial

Ø  Função parafiscal – objetiva a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que não integram funções próprias de Estado.

 

3.2  – Competência

 

A competência para legislar sobre impostos pertence à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, cada qual respeitando suas alçadas.

 

3.2.1 – Impostos federais:

 

  • Imposto de importação de produtos estrangeiros – II

Imposto de exportação – IE        

  • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza – IR

  • Imposto sobre produtos industrializados – IPI

  • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro – IOF

  • Imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR

  • Imposto sobre grandes fortunas, na forma da lei. – IGF

 

3.2.2 – Impostos estaduais

 

  • Imposto transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD

  • Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte e comunicação – ICMS

  • Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA

 

3.2.3 – Impostos municipais

  • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU

  • Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS

  • Imposto sobre transmissão intervivos de bens e imóveis – ITBI

 

 

IV – Taxas

 

Em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, CF)

 

Ainda de acordo com o artigo 145, § 2º, Constituição Federal, as taxas não poderão ter como base de cálculo, aquelas próprias de impostos.

 

A taxa ao ser criada tem como objetivo a contraprestação. Mas na verdade após estar inserida no ordenamento jurídico, o mote passa a ser a prestação de um serviço público, que impõe restrições ao exercício de direitos individuais da propriedade, em proteção ao bem comum.

 

Podemos citar como exemplos de taxas:

  • Taxa de lixo

  • Taxa de pedágio

  • Taxa de localização e funcionamentos de estabelecimento.

  • Taxa de fiscalização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários

  • Taxa de serviços judiciários.

V – Contribuição de Melhoria

 

A contribuição de melhoria será sempre decorrente de obras públicas. Significa dizer que tem como fato gerador do tributo, a valorização de imóveis decorrentes de obra pública.

 

De acordo com o art. 81, do Código Tributário Nacional “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

 

No entanto, a CF/88 não mais prevê o limite global da arrecadação, restrito ao custo da obra. Na prática, sua cobrança é das mais difíceis e onerosas, em razão dos requisitos exigidos no artigo 82, do CTN, entre eles:

 

  • Memorial descritivo do objeto:

  • 0rçamento do custo da obra;

  • Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição

  • Delimitação da zona beneficiada;

  • Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

 

VI – Empréstimos compulsórios

 

A criação de empréstimos compulsórios é de competência exclusiva da União, através de lei complementar, nas seguintes hipóteses:- para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

 

Aqui deverá ser respeitado o princípio da anterioridade, observando-se para tanto no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o disposto no artigo 150, III, b.

 

Como o próprio nome diz, trata-se de um empréstimo o que implica que haverá uma restituição.

 

VII – Contribuições sociais

 

As Contribuições Sociais também se acham ao abrigo da competência exclusiva da União, exceto as de seguridade social. A CF/88 limitou-se a indicar tão somente as finalidades a atingir.

 

  • Intervenção sobre o domínio econômico

  • De interesse de categorias profissionais ou econômicas

  • Contribuições sociais propriamente ditas, as da seguridade social, elencadas no artigo 195, C.F.

 

No artigo 149, § 1º da Constituição Federal temos também que os Estados, Distrito Federal e os Município, poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40.

 

As contribuições sociais estão sujeitas ao princípio da anterioridade, além da nonagesimidade, típico das contribuições sociais de seguridade social.

 

Entre as tantas contribuições sociais pode-se citar como exemplos:

 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Contribuição Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial –  SENAC

Contribuição Serviço Nacional de Indústria – SESI

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico –

CIDE combustíveis.

 

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico –

CIDE remessas para o exterior.

 

 

 

 Bibliografia

 

HARADA, Kyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19. ed., São Paulo : Atlas. 2010

Legislação – Disponível em WWW.planalto.gov.br/legislação. Acesso em 31/03/2010      

 

 

 

* Aluna da 8ª etapa, da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP

Como citar e referenciar este artigo:
PAULA, Regina Maria de. Espécies Tributárias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/especies-tributarias/ Acesso em: 30 abr. 2024