Trânsito

Velocidade Instantânea X Velocidade Média

 

Muito se discute a respeito da fiscalização eletrônica de velocidade, até pelas diversas e polêmicas regulamentações acerca do assunto. Algumas coisas, porém, são fatos: o excesso de velocidade é um fator de risco e o aparato eletrônico de fiscalização (que nos parece um processo irreversível) bem utilizado é um forte aliado no controle de velocidade e segurança de trânsito. Um detalhe pouco comentado é que a Lei vigente no país, nosso Código de Trânsito, prevê que a infração do excesso de velocidade se dá pela “velocidade instantânea” e não pela “velocidade média”, apesar de que a medição por qualquer tipo de aparelho hoje homologado se dá pela medição entre dois pontos muito próximos, entre os quais não haveria modificação substancial, dando um resultado praticamente instantâneo.


Para um melhor esclarecimento devemos lembrar que a velocidade (V) corresponderá ao espaço (X) percorrido em determinado tempo (T), donde V=X/T. Os “radares” e “lombadas eletrônicas” funcionam através de cintas magnéticas instaladas no chão, num espaçamento pré-conhecido, e que é acionado o primeiro sensor quando o veículo o toca, e desligado quando toca o segundo. O aparelho calcula o tempo entre esses dois pontos e obtém a velocidade com baixo grau de erro. Já os equipamentos móveis, estáticos ou portáteis, os quais podem de fato ser chamados de “radares”, já que trabalham com emissão de ondas contra o objeto em movimento, naquilo que chamamos efeito Doppler.


Supondo que numa única via houvesse uma infinidade de equipamentos eletrônicos em curto espaço, cada autuação seria uma infração distinta, e inclusive, poderia ser até variável na velocidade máxima. Não nos pareceria coerente uma fiscalização dessa natureza até porque entraríamos na discussão da “infração continuada”. O que não seria possível em nosso sistema seria a medição do tempo gasto para percorrer um longo trecho (ex. Curitiba – Litoral) concluindo-se que houve excesso devido à velocidade média ter superado a máxima da via. Nesse exemplo, no trecho de 100km ter sido percorrido em 30 min significará uma média de 200km/h, velocidade esta que poderá ter sido de 50 Km/h em alguns pontos e de 250km/h em outros, porém, o fato de ter sido percorrido o trecho de 100km numa média superior à máxima não autoriza uma autuação por excesso de velocidade: a) não se sabe onde houve o excesso na máxima, e nossa legislação somente prevê o excesso na velocidade instantânea; b) não se sabendo onde ocorreu o excesso, não se sabe se no trecho de excesso a autoridade que está abordando tinha competência para fiscalizar (ele pode ter descido a Serra da Graciosa – DER, ao invés da Rodovia BR-277 – PRF); Esses, aliás, são alguns dos motivos que não autorizam o agente a autuar excesso de velocidade com base no tacógrafo, pois, ele até pode saber que houve excesso, mas não sabe onde houve.

 

* Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

Como citar e referenciar este artigo:
, Marcelo José Araújo. Velocidade Instantânea X Velocidade Média. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/velocidade-instantanea-x-velocidade-media/ Acesso em: 21 abr. 2025