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00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2007.70.00.012424-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Gilberto Antonio Panizzi Filho e outros
EMBARGADO : CLODOVEU HOLZMANN
ADVOGADO : Luiz Bresolin e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
São devidos juros remuneratórios, capitalizados mês a mês – e não apenas nos meses de junho/87 e janeiro/89. Embora haja decisões
do STJ em sentido contrário, estas decorrem de confusão entre a sentença proferida na ACP ajuizada pela APADECO contra a CEF
(de que cuida os autos) e outra que foi proferida em ACP ajuizada pela mesma associação em face do Banco do Brasil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.