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00014 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.09.004668-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : ARMIN KLIEWER e outro
ADVOGADO : Carlos Eduardo Manfredini Hapner e outros
: Tarcisio Araujo Kroetz
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DÍVIDA ATIVA. ALONGAMENTO DE DÉBITOS RURAIS. POSSIBILIDADE.
Podem ser cobrados, por meio de eução fiscal, créditos da Fazenda Pública, mesmo que não tenham natureza tributária. A
legislação inclui os contratos e garantias como possibilidades de dívida de natureza não-tributária, e, no caso específico dos autos,
houve alongamento de prazos e cessão de créditos para a União, com recursos do próprio Tesouro Nacional, não se revestindo o
ajuizamento em ato ilegal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 6 / 1343
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.