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00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.010160-1/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ERON JOSE REIS
ADVOGADO : Daniela Menegat Biondo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DOS REAJUSTES. IRSM. FEVEREIRO DE 1994.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão de sua aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, passando a recebê-la com novo coeficiente a contar da data do requerimento administrativo,
observadas as regras anteriores à EC 20/98.
4. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de
fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.