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RECURSO ESPECIAL Nº 902.035 – MG (2006/0250746-9)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA –
INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AZAMBUJA DE AZAMBUJA FRANCO
ADVOGADO : ANTÔNIO MARCOLINO SOBRINHO E
OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO. SÚMULAS 7, 12 E 102/STJ, 282 E 356/STF.
1. Os temas insertos nos arts. 2º, 128 e 460 do CPC não foram
objeto de análise pela Corte regional, incidindo, no particular, as Súmulas
282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento, requisito
indispensável à propositura do apelo especial.
2. Tendo sido o valor da indenização estabelecido com base na
prova produzida nos autos, notadamente no laudo pericial, seu reeme
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É irrelevante o fato de o imóvel ser, ou não, produtivo para a
fição dos juros compensatórios na desapropriação, já que esses são
devidos em razão da perda antecipada da posse, que implica a diminuição
da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal.
4. Não constitui anatocismo a cumulação dos juros
compensatórios sobre os moratórios no âmbito de ação expropriatória,
conforme as Súmulas 12 e 102/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negarlhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 1º de abril de 2008 (data do julgamento).