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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.001577-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : SIOL S/A IND/ E COM/
ADVOGADO : Theresinha Albina Mazzini Covolo
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. LAUDO UNILATERAL.
DESACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ART. 143, V, DO CPC.
1. In casu, cotejando as justificativas e metodologias de avaliação dos dois laudos (da oficiala de justiça avaliadora e o apresentado
pela eutada), inexiste fundada dúvida sobre o valor do imóvel, sendo certo, o oficial de justiça, ainda mais após a inclusão do
inciso V ao artigo 143 do CPC, tem plenas condições de proceder satisfatoriamente à avaliação dos bens.
2. Deve ser desacolhido laudo unilateral, destoante, realizado por engenheiro civil/corretor de imóveis contratado pela agravante,
que não teve por base um negócio fático ou uma proposta real de compra e venda de imóvel com as mesmas características do
penhorado nos autos, e nem mesmo apresentou critérios diferentes dos levados em consideração pelo profissional de confiança do
Juízo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 120 / 1166
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.