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HABEAS CORPUS Nº 91.499 – RS (2007/0230007-0)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO –
DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PETERSON LUIZ AGUIAR DOS SANTOS
(PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112
DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO AS
PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM O
RECOMENDAREM.
1. O art. 112 da Lei de Eução Penal, com sua nova
redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário,
para a concessão da progressão de regime, apenas o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo – tiver
cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior
– e subjetivo – ostentar bom comportamento carcerário,
comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar sobre
a necessidade do eme criminológico.
2. Contudo, a realização do referido eme pode
perfeitamente ser solicitado pelo Juízo das Euções, quando
as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendose
ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal.
3. Na presente hipótese, o Juízo da Euções
Criminais, diante das peculiaridades do caso, não vislumbrou a
necessidade da realização do eme criminológico. O acórdão
a quo, por sua vez, sem trazer qualquer elemento concreto da
causa, cassou a decisão progressiva do regime prisional ao
Paciente, com amparo, elusivamente, na exigência prevista
no art. 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do
Rio Grande do Sul, que, segundo a interpretação desta Corte
em caso análogo (HC n.º 88.705/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ de 10/12/2007), não tem o condão de
justificar o indeferimento da progressão de regime prisional.
4. Ordem concedida para, cassando o acórdão ora
atacado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das
Euções Criminais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)