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00016 EMBARGOS INFRINGENTES EM EAR Nº 2003.04.01.012027-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : ALDO MOURA DE AZEREDO e outros
ADVOGADO : Nicolau Goncalves
EMBGDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.112/90. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS DEVIDOS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Afastada a alegação de decadência já que inocorrente as hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC.
Em se tratando de matéria constitucional, inaplicável o teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 63 desta Corte.
A equiparação de proventos, fulcrada na disposição do art. 40, §4º, da CF/88, com redação anterior à EC 20/98, não é assegurada a
servidor celetista aposentado anteriormente ao advento da Lei n.º 8.112/90. Precedente do STF.
Consignado, inclusive para fins de prequestionamento e de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores que a presente
decisão não implica negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial aos §§ 2º e 3º do art. 219, e art. 485, ambos do
CPC; à Lei n.º 8.112/90; às Súmulas 63 desta Corte e 343 do STF; ao art. 5º, XXXVI, da CF/88; ao art. 40, §4º, da CF/88; e aos
princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.