—————————————————————-
00024 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1999.04.01.024208-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 12 / 2562
RELATOR : Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REU : ADELINO BORTOLO ZAMBENEDETTI
ADVOGADO : Hildo Wollmann e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PARA URV.
1. Segundo a Súmula 63 deste Regional, “Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando
matéria constitucional.”
2. Consoante novos precedentes desta Corte, seguindo decisão do Plenário do Egrégio STF, a utilização dos valores nominais na
fórmula de conversão dos benefícios para URV não representa ofensa à garantia constitucional de preservação do valor real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2008.