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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 804.917 – PR
(2006/0177340-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(
S)
AGRAVADO : TERRASSE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO : RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE
DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART.
538 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER
RECURSOS – PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de quaisquer outros recursos que, porventura, venham a ser interpostos
pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se
proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do
supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros
recursos.
2. Não há como se admitir o recurso especial, uma vez que o agravante
interpôs o recurso especial em 17.5.2005, antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, que ocorreu em 1.7.2005, e
que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a
necessária ratificação posterior do recurso especial.
3. O recurso especial não poderá ser conhecido pois interposto antes
do julgamento dos embargos de declaração e não existiu reiteração.
Precedente da Corte Especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)