—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 653.740 – PB (2004/0057175-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO ANDRADE GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA USINA SÃO JOÃO
ADVOGADO : RODRIGO NÓBREGA FARIAS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 4º DA LEI
8.397/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁ-
RIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE SUBSÍDIOS
DECORRENTES DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO
DOS CUSTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não-abordada
no acórdão recorrido não merece ser conhecida por esta Corte, ante a
ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do
STF).
2. Por outro lado, tanto a Lei 10.453/2002 quanto o Decreto
4.267/2002 (que regulamentou os arts. 7º e 8º da referida lei) não
contêm nenhuma disposição que implique conclusão no sentido de ser
vedado o bloqueio dos recursos provenientes do denominado Programa
de Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar.
3. De acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei 6.830/80, “dinheiro”
figura em primeiro lugar na ordem de bens sujeitos a penhora ou
arresto. Considerando que tais subvenções equivalem a dinheiro, a
permissão do bloqueio enseja o cumprimento da norma em comento.
Desse modo, o princípio de que a eução deve ser promovida do
“modo menos gravoso para o devedor” (consagrado no art. 620 do
CPC) deve ser compatibilizado com as normas que regem a cobrança
judicial do crédito tributário, a qual “não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento” (art. 187 do CTN).
4. Assim, esta Turma tem entendido que:
“Não configura violação ao artigo 4º, § 1º, da Lei 8397/92 a decretação
de indisponibilidade de créditos securitizados do Programa
Política de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool, se a
empresa eutada, usina açucareira, não indicou bens que se prestem
à suficiente garantia do crédito fazendário.
A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do
interesse público e o princípio de que a eução por quantia certa
deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, a meu
entender, em face da epcionalidade do caso, sejam indisponibilizados
os bens do ativo não permanente. Esposo o entendimento de
que o artigo 4º, § 1º, da Lei 8397/92, não tem por objetivo tornar
inatingíveis bens de pessoas jurídicas que não estejam em atividade
posto que não integrantes do ciclo operacional da empresa.”
(REsp 721.858/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.8.2005)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado
(voto-vista), conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 2 de agosto de 2007(Data do Julgamento).