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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.002456-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : MERCOCAR COML/ DE VEICULOS S/A massa falida
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. MASSA FALIDA.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A COFINS, em se tratando de empresa concessionária de veículos, incidia sobre o faturamento, definido como a totalidade da
receita bruta auferida com a venda de automóveis. Precedentes da Corte.
2. No caso de massa falida, não podem incidir juros posteriormente à quebra, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45,
salvo se o ativo da massa, ao final, comportar seu pagamento. Para manutenção do valor real do crédito tributário adota-se o IPCA-E
como índice de correção após a quebra.
3. Até a quebra, incide a Ta SELIC, na forma da Lei 9.065/95.
4. Como a embargante decaiu da maior parte da irresignação, deve arcar com a totalidade dos honorários (art. 21, § único do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.