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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 – MG
(2006/0070819-1)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JOÃO BATISTA SILVA
RECORRENTE : JOEL VIEIRA
RECORRENTE : PAULO AFONSO BECKER
RECORRENTE : WALDIR DA SILVA LAPA
ADVOGADO : GILBERTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA
RHC. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADO POR VEREADORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE
JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA.
GRAVAÇÃO POR VÍDEO DE QUE TINHA CONHECIMENTO
UM DOS PARTICIPANTES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Hipótese em que os Recorrentes, Vereadores municipais, teriam
recebido dinheiro do Prefeito para aprovar determinados projetos de
lei.
2. A circunstância de a vantagem recebida ser indevida constitui-se
em elemento normativo do tipo, sem o qual o fato não constitui o
crime de corrupção passiva.
3. Os valores recebidos pelos Vereadores, para aprovarem projetos de
lei de interesse do Prefeito, sejam provenientes dos cofres públicos ou
de particulares, constituem vantagem indevida e, conseqüentemente,
podem ensejar a prática do crime de corrupção passiva.
4. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente
criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como
o possível envolvimento dos Recorrentes nos delitos em tese, de
forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o
pleno ercício de suas defesas, não podendo, pois, ser reputada
como inepta.
5. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância
com a do Pretório Elso, firmou o entendimento de que a gravação
efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em
tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório
para a notitia criminis e para a persecução criminal.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)