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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 769.615 – PR
(2005/0120473-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : ROMEU SACCANI ADVOGADOS S/C E
OUTRO(S)
ADVOGADO : ROMEU SACCANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91 PELA LEI 9.430/96. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio
da Fungibilidade Recursal.
2. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar
70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o fundamento de
que a primeira constitui lei materialmente ordinária, é questão de
natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível, portanto, de
análise por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e da 1ª
Seção do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os
Embargos de Declaração como Agravo Regimental, e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)