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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 644.102 – SE
( 2004/ 0031114- 0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES
MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FRANCISCO ROBERTO CABRAL MASCARENHAS
ADVOGADO : BENEDITO MELO DOS SANTOS E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DE ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A isenção do Imposto de Renda concedida pela Lei 7.713/88, em
sua redação original, inclui os valores auferidos pelo beneficiário
correspondentes às contribuições por ele recolhidas. O benefício fiscal
não abrange, portanto, o quantum referente às parcelas contributivas
do patrocinador. O limite da isenção é a quantia do imposto
pago sobre as contribuições do beneficiário, no período de vigência
da Lei 7.713/88.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)