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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 81.818 – MG, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 81.818 – MG

(2007/0061471-4)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

A U TO R : MARIA LINA VIANA

ADVOGADO : MARLI LOPES DA SILVA E OUTRO

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

– ANATEL

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES

E OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DO JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ASSINATURA BÁ-

SICA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM

FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER

DO INCIDENTE – NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 3°, § 1°, I E III,

DA LEI 10.259/01 – AÇÃO AJUIZADA PELO TITULAR DO DIREITO

MATERIAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, “d”, da

Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos

de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de

Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal

Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se

vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional

Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos

julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma

Recursal.

2. Pretensão veiculada na demanda que visa obter do Poder Judiciário

o reconhecimento da ilegalidade de assinatura básica residencial cobrada

pelas concessionárias de telefonia com base em Resolução da

ANATEL.

3. Inaplicabilidade do art. 3°, § 1°, III, da Lei 10.259/01, em razão de

não haver pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo

federal.

4. A discussão travada nos autos não se amolda à eção estatuída

no art. 3°, § 1°, I, da CF/88, visto que não se trata de ação coletiva,

mas, sim, de demanda em que a autora pleiteia, em nome próprio, a

tutela judicial do seu alegado direito material.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 30ª

Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de

Minas Gerais, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Juízo Federal da 30a. Vara do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado, nos
s termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 81.818 – MG, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-81-818-mg-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024