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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 81.818 – MG
(2007/0061471-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
A U TO R : MARIA LINA VIANA
ADVOGADO : MARLI LOPES DA SILVA E OUTRO
RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RÉU : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ASSINATURA BÁ-
SICA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM
FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER
DO INCIDENTE – NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 3°, § 1°, I E III,
DA LEI 10.259/01 – AÇÃO AJUIZADA PELO TITULAR DO DIREITO
MATERIAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, “d”, da
Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos
de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de
Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal
Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se
vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional
Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos
julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma
Recursal.
2. Pretensão veiculada na demanda que visa obter do Poder Judiciário
o reconhecimento da ilegalidade de assinatura básica residencial cobrada
pelas concessionárias de telefonia com base em Resolução da
ANATEL.
3. Inaplicabilidade do art. 3°, § 1°, III, da Lei 10.259/01, em razão de
não haver pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal.
4. A discussão travada nos autos não se amolda à eção estatuída
no art. 3°, § 1°, I, da CF/88, visto que não se trata de ação coletiva,
mas, sim, de demanda em que a autora pleiteia, em nome próprio, a
tutela judicial do seu alegado direito material.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 30ª
Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e
declarou competente o Juízo Federal da 30a. Vara do Juizado Especial
Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado, nos
s termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José
Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)