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00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.031507-8/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.255-263
INTERESSADO : JOAO BATISTA ALDANA e outro
ADVOGADO : Charles Pamplona Zimmermann e outros
INTERESSADO : GIROTEC IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Luiz Carlos Pissetti e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é omisso o acórdão quando a questão suscitada é enfrentada e recebe tratamento jurídico diverso do preconizado pela
embargante.
2. Cediço que o embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, neste momento,
requerer a análise de dispositivos que sequer foram suscitados pelas partes.
3. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento do art. 135, III, do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.