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00156 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.07.004089-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ZEFERINO FILIPPI
ADVOGADO : Oscar Danilo Maciel
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Somando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido com o tempo de serviço urbano registrado em CTPS, verifica-se que o autor
atingiu tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria, no entanto, não implementou a carência mínima necessária, de
modo que não faz jus à concessão do benefício, somente à averbação dos períodos ora admitidos.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca equivalente, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, a teor do
disposto no Enunciado nº 306 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.