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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.039351-6/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MARCO AURELIO CENTENO BARBOZA
ADVOGADO : Roberta Pappen da Silva
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 28,86%. LEIS N.º 8.622 E 8.627 DE 1993. VERBA
HONORÁRIA.
1. Por ocasião do aumento concedido por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, houve revisão geral de vencimentos e, assim sendo, não há como aceitar, sem ofensa ao princípio da isonomia, aumentos
diferenciados entre as diversas categorias dos servidores público, bem como dentro da própria corporação militar.
2. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o entendimento desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.