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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008492-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEODETE MARIA BREMBATTI
ADVOGADO : Jorge Calvi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. Demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial, e o labor rural durante a carência, é devido à autora o
salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.