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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.012793-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Paulo Laercio Soares Madeira e outros
APELANTE : GALVANICA HAAS LTDA/ ME
ADVOGADO : Jose Roberto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
INEXISTÊNCIA DE MORA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ASSISTÊNCIA
JUDICIARIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
2. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
3. Estando a apelante em mora, uma vez que não adimpliu os valores devidos de forma integral no momento próprio, cabível a
incidência dos encargos moratórios, os quais possuem natureza indenizatória pelo atraso na satisfação da obrigação.
4. A previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês no caso de impontualidade no adimplemento da obrigação, está de acordo
com os termos do Dec. n.º 22.626/33, e em consonância com a jurisprudência pacífica do e. STJ
5. No caso de contratos bancários firmados em data anterior à publicação da Lei nº 9.298, de 01/08/1996, a qual alterou o art. 52, §
1º do CDC, não se aplica a limitação de multa moratória de 2%.
6. Verificada a inadimplência na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), o débito deve ser
atualizado pelos critérios contratuais, ora revisados, até 180 dias contados do inadimplemento, sendo que, a partir daí, deve ser
corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a
partir da citação. Precedentes desta Turma.
7. Deferida a assistência judiciária gratuita.
8. Sucumbência recíproca. Honorários integralmente compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.