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00037 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.000503-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SERTÃO
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LINDEMAR JOSE SERTOLI
ADVOGADO : Nivio Jose Constante e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma
delas, devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o interposto com o fim de auferir caráter infringente.
Prequestionado o dispositivo invocado, permitindo a interposição de recursos nas vias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.