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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.18.001873-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : BOSIO E LUTZ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Jose Mauricio Rabuske e outro
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Verifica-se do posicionamento do eg. STJ, não ser necessário para a aplicabilidade do instituto da impenhorabilidade, ser único o
imóvel residencial do devedor ou residir este, necessariamente, no mesmo, conferindo interpretação mais abrangente à norma de
proteção do imóvel residencial, prevista na Lei 8009/90.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.