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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.640 – SP (2007/0189958-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA MANGUEIRA
E OUTROS
ADVOGADO : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTRO(
S)
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
JUROS MORATÓRIOS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
ARTIGO 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
I- A matéria constante do artigo 730 do Código de Processo Civil não
foi ventilada no acórdão recorrido, ausente então o prequestionamento
necessário ao conhecimento recursal. Frise-se, por oportuno, que mesmo
tendo a recorrente oposto embargos de declaração, estes não
tiveram o condão de realizar o prequestionamento devido, porquanto
seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema, incidindo,
pois, na espécie,o enunciado sumular nº 211 do STJ.
II- Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito
quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada
pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer
qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no
presente caso.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).