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RECURSO ESPECIAL Nº 938.469 – DF (2007/0072187-5)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
SINDICAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – CONFEDERAÇÃO
– LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
– MATÉRIA APRECIADA À LUZ DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS – COMPETÊNCIA DO STF – IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional,
qual seja, contrariedade ao artigo 533 da CLT, verifica-
se que o acórdão recorrido decidiu a questão com base em
fundamentação eminentemente constitucional.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
João Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)