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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 830.160 – MA
(2006/0056579-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO
CHIOSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO : LOURDES MARIA COSTA AMORIM E OUTROS
ADVOGADO : GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS.
ÔNUS DA CAIXA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revela-se inviável a apreciação de agravo regimental cujas
razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Não subsiste o argumento constante da petição de agravo regimental,
no sentido de que a impugnação desenvolvida no recurso
especial não poderia ter sido eminada, uma vez que estaria
dissociada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).