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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 663.942 – PR
( 2005/ 0036211- 2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : OVÍDIO RANCIN
ADVOGADO : AIRTON MARTINS MOLINA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AOS ARTS. 579, 583, 586, 587 e 606 da CLT. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 605 DA CLT.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e nãoabordada
no acórdão recorrido não merece ser conhecida por
esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Por outro lado, nos termos do art. 605 da CLT, “as entidades
sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes
ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da
data fia para depósito bancário”. Conforme orientação das
Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, a cobrança
da Contribuição Sindical Rural condiciona-se à observância da
exigência prevista no artigo referido, ou seja, é necessária a prévia
publicação dos editais referentes ao recolhimento do tributo
nos jornais de maior circulação, não a suprindo a publicação
efetuada no Diário Oficial da União.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).