TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.001566-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.001566-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : FRIGORIFICO EXTREMO SUL S/A

ADVOGADO : Fabio Maier Alendretti

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE

JULGAMENTO EXTRA PETITA. CRÉDITO ESCRITURAL DE IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO ISENTO,

NÃO-TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA.

1. A produção de prova pericial contábil é desnecessária para a solução da lide, que aborda matéria eminentemente de direito. Uma

vez que o julgamento dos pedidos formulados na inicial não requer a determinação dos valores dos créditos de IPI, o indeferimento

da realização de perícia não acarreta cerceamento de defesa.

2. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da congruência ou da adstrição entre o pedido e a sentença, que veda ao juiz

decidir a lide fora dos limites em que foi proposta. O pedido, bem como os fatos e os fundamentos que o amparam, atuam como

delimitadores da extensão da atividade jurisdicional.

3. A autora formulou dois pedidos, oriundos de fatos jurídicos diversos: um, em que os créditos de IPI resultam da compra de

insumos tributados utilizados no processo industrial, cujo aproveitamento restou impossibilitado em decorrência da exportação do

produto industrializado ser isenta; outro, em que as operações de aquisição de insumos ocorrem sob o regime de isenção fiscal,

gerando o direito a um crédito presumido de IPI. Portanto, existem duas relações jurídicas de direito material cuja existência ou

inexistência devem ser declaradas.

4. O juízo de primeiro grau apenas reconheceu a correção monetária sobre os valores que porventura forem objeto de pedido

administrativo de compensação, nos termos da Lei nº 9.779/99, repelindo os demais pedidos. Não há falar em julgamento fora ou

além dos pedidos, visto que o provimento judicial, limitando-se à pretensão inicial, acolheu somente uma parte do que foi postulado.

5. Não se aplica o art. 165 do CTN, em se tratando de créditos escriturais advindos da observância à não-cumulatividade. Incide na

espécie a regra de prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda, prevista no Decreto nº 20.910/32.

6. Não permitir o creditamento no caso de matérias-primas e insumos tributados pelo IPI, consumidos na industrialização de

produtos desonerados na saída, acarretaria a transmutação do contribuinte de direito em contribuinte de fato. Os encargos fiscais do

IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3º, II, da CF/88, unicamente ao consumidor, último elo da corrente de produção. O

não-creditamento do IPI pago na entrada torná-lo-ia um autêntico imposto direto quanto ao industrial.

7. O não-aproveitamento implica a mitigação do benefício isencional, porquanto, se não forem utilizados os créditos, ou o

contribuinte se obriga a suportar o encargo financeiro do tributo, ou, repassando o ônus, onera a cadeia produtiva, vulnerando a

não-cumulatividade.

8. A inconstitucionalidade do art. 174 do Decreto nº 2.637/98 foi reconhecida por este Tribunal na AC nº 1999.72.05.008186-1/SC.

9. Os créditos extemporâneos de IPI são sujeitos à incidência de correção monetária até o trânsito em julgado da sentença.

10. Em se cuidando de tributo objeto de discussão judicial, imprescindível o trânsito em julgado para proceder-se à compensação,

em atendimento ao art. 170-A do CTN.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, ao apelo da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao
apelo da autora nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.001566-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2000-71-10-001566-2-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025