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00027 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.08.001594-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – UPF
ADVOGADO : Olivo Santin
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. IMUNIDADE. REQUISITOS. CTN, ART. 14. ALCANCE
DO BENEFÍCIO.
1. A entidade filantrópica e sem fins lucrativos tem imunidade, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, quanto ao
recolhimento do Imposto de Importação, dela exigidos na condição de contribuinte, visto que preencheu os requisitos do art. 14 do CTN.
2. A imunidade conferida pelo art. 150, VI, c, da CF/88, abrange o II, porquanto esse tributo incide sobre bens que serão
incorporados ao patrimônio da entidade, para utilização em atividades estritamente relacionadas com as suas finalidades essenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.