—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.004708-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOAO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO : Ana Carolina Lodetti
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado erro material na sentença que passa a ser corrigido de ofício quanto ao tempo de serviço apurado em favor do autor.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional
nos termos da Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
6. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação deste acórdão, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, extinguir o feito, do ofício, sem julgamento de mérito,
quanto aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, corrigir, de ofício, o erro material da sentença quanto à contagem do
tempo de serviço, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.