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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.19.000117-2/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : RODOVIÁRIO BORDIN LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Mildo Leo Zuge Fenner
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE CACHOEIRA DO SUL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REMESSA OFICIAL. MULTA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por força do artigo 475, § 3º, do CPC, deve ser afastada, na hipótese, a obrigatoriedade do reeme necessário, visto tratar-se de
matéria há muito pacificada na jurisprudência. 2. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito
habilitado em falência. 3. Antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo
suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da ta SELIC, que se perfaz em índice de correção
monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da referida ta fica condicionada à suficiência do ativo para
pagamento do principal, nos termos do art. 26 do D-Lei nº 7.661/45. (REsp 798136/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJU de 19/12/2005, p. 292). Insuficiente o ativo, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E. Como essa
verificação somente poderá ser feita ao final, por ocasião da liquidação, não podem incidir juros, por ora, a partir da quebra. 4.
Honorários advocatícios majorados para dez por cento sobre o valor da causa, consoante jurisprudência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.