—————————————————————-
00049 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.72.99.003330-3/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : ANNA BIANCHET GRANDO
ADVOGADO : Genes Silva Antunes
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO JULGADO.
Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda que
de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o restabelecimento da aposentadoria rural por idade;
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao benefício
postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente
aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);
Devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do dia seguinte ao seu cancelamento, conforme
estabelecido na sentença.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
Os juros de mora são considerados implícitos no pedido, uma vez que decorrentes de lei, razão pela qual o Tribunal pode suprir a
omissão da sentença nesse ponto, sem que se configure reformatio in pejus. Juros moratórios fios 1à ta de 1% ao mês (12% ao
ano), a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do
TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos juros de mora e negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.