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STJ, EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.186 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.186 – RJ

(2007/0205585-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : CONSÓRCIO BIO RIO

REPR. POR : VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

ADVOGADO : HEITOR VITOR FRALINO SICA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

DA COMPANHIA MUNICIPAL DE

LIMPEZA URBANA DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.

ORIGINAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO

INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES.

NÃO-CONHECIMENTO.

1. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição pode

ser suprida à luz do princípio da instrumentalidade (CPC, art.

13). Na via epcional, entretanto, o recurso não-assinado pelo

advogado é considerado inexistente.

2. Embargos de declaração não-conhecidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.186 – RJ, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-na-medida-cautelar-no-13-186-rj-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024