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EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 13.186 – RJ
(2007/0205585-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : CONSÓRCIO BIO RIO
REPR. POR : VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO : HEITOR VITOR FRALINO SICA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DA COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO
INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. PRECEDENTES.
NÃO-CONHECIMENTO.
1. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição pode
ser suprida à luz do princípio da instrumentalidade (CPC, art.
13). Na via epcional, entretanto, o recurso não-assinado pelo
advogado é considerado inexistente.
2. Embargos de declaração não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).