TRF4

TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032767-6/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

—————————————————————-

00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032767-6/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : MARCIO JACO VOITINA ME

ADVOGADO : Halisson Habitzreuter

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º DO DECRETO- LEI Nº 1.569/77 E 46 DA LEI Nº 8.212/91.

INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, consoante acórdão publicado em 07/03/2007.

2. Esta mesma Corte Especial, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS,

realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da

Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições

destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois o prazo de

10 (dez) anos previsto no citado dispositivo legal invadiu matéria reservada à lei complementar, violando, conseqüentemente, o

artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.

3. Correto o entendimento singular segundo o qual “não se aplica ao presente caso o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, eis que a

jurisprudência dominante tem entendido que tal suspensão do prazo prescricional somente se aplica aos créditos de natureza

não-tributária, sob pena de inconstitucionalidade no caso de sua aplicação aos créditos tributários, como os aqui tratados (STJ,

AGRGRESP 189.150/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO e RESP 178.500/SP, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA

CALMON).”

4. No caso concreto, a eução fiscal foi ajuizada em 20/01/2006 e o despacho que ordenou a citação é de 12/05/2006. Tendo os

créditos sido definitivamente constituídos com a entrega de declarações em 31.05.1995, 29.05.1998, 17.05.1999, 29.05.2000 e

22.05.2001, apenas estes últimos não foram atingidos pela prescrição.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032767-6/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032767-6-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025