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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.004340-7/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
APELADO : PEDRO JOSE FERREIRA CABALLERO
ADVOGADO : Josiane Echevarria Caballero
INTERESSADO : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Cristina Fontoura Werri e outro
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL QUITADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS.
– O inscrição do autor junto ao CADIN decorreu da negligência das rés, que apontaram crédito referente a contrato já quitado. A
inscrição indevida é suficiente para caracterizar o abalo moral, conforme a jurisprudência desta Corte.
– Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para
desestimular novas condutas danosas, pedagógico, sempre tendo por base o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa.
– O fato de o autor ter pedido indenização maior do que a concedida não importa em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula
nº 326 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da rés, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.