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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.040256-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
APELADO : LORENA MEDINA
ADVOGADO : Luiz Carlos de Freitas Sanson
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Jairo Xavier de Oliveira
EMENTA
CIVIL. POUPANÇA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA. PLANO COLLOR I. DIFERENÇAS DE
ATUALIZAÇÃO. IPC DE MARÇO/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN.
1. A legitimidade do Banco Central do Brasil (BACEN) somente se inicia a partir da efetiva transferência dos recursos para sua
responsabilidade.
2. As instituições bancárias devem responder pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com data-base
até 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o BACEN.
3. A transferência dos saldos para o BACEN não se deu imediatamente após o bloqueio, mas no primeiro “aniversário” seguinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo do BACEN, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.