TRF4

TRF4, 00175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003584-8/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007

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00175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003584-8/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EMILIA PEREIRA DOBINS

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA

TESTEMUNHAL.

Nos termos do art. 475, §2º, do CPC, cabe a interposição da remessa oficial, uma vez que o número de parcelas compreendidas entre

a data do requerimento administrativo e a prolação da sentença supera os 60 (sessenta) salários mínimos

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os

créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa

jurisprudência dos Tribunais. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 13-08-1996.

O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a

partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o

homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de ativ idade rural, ainda

que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência

do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a

tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção

do benefício.

A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício

(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da

aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do

requerimento.

O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00175 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003584-8/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00175-apelacao-civel-no-2007-70-99-003584-8-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024