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00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.029630-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LEONARDA JOSE INACIO SOBRINHO
ADVOGADO : Loureci Fernandes Pedroso
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDO.
1. A restituição dos valores pagos pelo INSS em virtude da antecipação dos efeitos da tutela é indevida a devolução dos valores
recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela
presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem, inclusive com final trânsito em julgado, sem qualquer
mácula de ilegalidade ou fraude pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.