TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004597-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007

—————————————————————-

00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004597-0/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FELIZARDA RUFINO DINIZ

ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO NO JULGADO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91;

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;

3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;

4. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao

benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região);

5. A correção monetária e os juros de mora são considerados implícitos no pedido, uma vez que decorrentes de lei, motivo pelo qual

o Tribunal pode suprir a omissão da sentença neste ponto, sem que se configure reformatio in pejus.

6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser de 10% e incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas

até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na

Súmula 111 do STJ (com a alteração sobrevinda em 04-10-2006, DJU, p. 281).

6. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipatória mantida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004597-0/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2007-70-99-004597-0-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024