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.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001423-4/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
APELANTE :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – CRMV/RS
ADVOGADO : Mara Rejane Souza dos Santos
APELADO : M W COM/ DE RACOES LTDA/
ADVOGADO : Jair Santos Neves
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 52 / 1343
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE X
INSCRIÇÃO NO CONSELHO.
O fato gerador da anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do ercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato
gerador do tributo) e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador, que estabelece mera presunção quanto ao ercício
profissional.
Não requerido oportunamente o cancelamento da inscrição, cabe ao inscrito, para afastar a exigência das anuidades, demonstrar que
não erceu a atividade profissional em questão ou que já encerrara as suas atividades.
Demonstrado, no caso, o encerramento das atividades sujeitas à fiscalização do Conselho, antes dos ercícios objeto da cobrança da
eção. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2008.