TRF4

TRF4, .00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001423-4/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 04/16/2008

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.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001423-4/RS

RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO

APELANTE :

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL – CRMV/RS

ADVOGADO : Mara Rejane Souza dos Santos

APELADO : M W COM/ DE RACOES LTDA/

ADVOGADO : Jair Santos Neves

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 52 / 1343

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE X

INSCRIÇÃO NO CONSELHO.

O fato gerador da anuidade devida ao Conselho Profissional decorre do ercício da profissão ou da atividade regulamentada (fato

gerador do tributo) e não da simples inscrição/registro no órgão fiscalizador, que estabelece mera presunção quanto ao ercício

profissional.

Não requerido oportunamente o cancelamento da inscrição, cabe ao inscrito, para afastar a exigência das anuidades, demonstrar que

não erceu a atividade profissional em questão ou que já encerrara as suas atividades.

Demonstrado, no caso, o encerramento das atividades sujeitas à fiscalização do Conselho, antes dos ercícios objeto da cobrança da

eção. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, .00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.001423-4/RS, Relator Juíza Eloy Bernst Justo , Julgado em 04/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-71-10-001423-4-rs-relator-juiza-eloy-bernst-justo-julgado-em-04-16-2008/ Acesso em: 14 dez. 2024