TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002705-7/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 12/06/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002705-7/PR

RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

APELANTE : TEREZA BRANCALHAO MARTINS

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR

MEMBRO DA FAMÍLIA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício

da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da

informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.

3. A qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada

especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de

labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à

esposa.

4. Para que a produtora rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art.

143 da Lei 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.

5. A circunstância de o marido ter sido aposentado pela área urbana, somada à fragilidade da prova produzida, constitui óbice à

concessão da aposentadoria por idade rural, por não restar comprovada a condição de segurada especial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002705-7/PR, Relator Juiz Federal Loraci Flores De Lima , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2006-70-99-002705-7-pr-relator-juiz-federal-loraci-flores-de-lima-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024