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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002705-7/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : TEREZA BRANCALHAO MARTINS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR
MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
3. A qualificação da mulher como “doméstica” ou “do lar” na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada
especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de
labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à
esposa.
4. Para que a produtora rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art.
143 da Lei 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
5. A circunstância de o marido ter sido aposentado pela área urbana, somada à fragilidade da prova produzida, constitui óbice à
concessão da aposentadoria por idade rural, por não restar comprovada a condição de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.