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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030929-7/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : RASSUL IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/ e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO.
A matéria trazida à lume cinge-se a possibilidade ou não de as custas processuais poderem ser descontadas do valor da arrematação
e, somente, após, ser determinada a conversão em renda do valor remanescente para a União.
O pagamento das custas é possível, caso o produto da arrematação supere o valor do crédito eutado, de modo que, antes disso,
possa ser solvido o crédito do ente público.
Etuam-se da regra aqui exposta as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, se houver, pois essas, sim, devem ser
descontadas primeiramente do valor arrematado para, só então, converter-se o remanescente em favor da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.