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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023374-8/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : ANSELMO BATSCHAUER
ADVOGADO : Danieli Oliveira do Amaral
AGRAVANTE : LUIS BATSCHAUER
ADVOGADO : Elton Gessi Voltolini
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Cibele Christina Fontanella
INTERESSADO : BLOWTECH IND/ DE MOLDES ESPECIAIS LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONTRADITÓRIO.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não é causa suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas. Da mesma forma, a decretação da falência da empresa não representa modo irregular de
dissolução da sociedade, porque, além de estar prevista legalmente, se fundamenta numa faculdade assentada em favor do
comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.
Todavia, havendo nos autos indícios de que houve dissolução irregular da empresa, fica autorizado o redirecionamento do feito
eutivo contra os sócios-gerentes ou administradores da empresa eutada.
No presente caso, é possível extrair-se de documento acostado aos autos que a empresa dissolveu-se irregularmente, bem como
constata-se que os agravantes eram os responsáveis tributários no momento do vencimento dos débitos.
Redirecionada a eução, e estabelecido o contraditório, poderão os contendores fazer a prova do alegado. O eutado, da
inexistência de qualquer infração à lei ou ao contrato social, e o eqüente, do contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados o agravo regimental e os embargos de
declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.