—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.008972-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CESAR GONÇALVES PINHEIRO
ADVOGADO : Rute Gill e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO RETIDO. DESCAMINHO. PERDIMENTO. VEÍCULO.
Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado nas razões de apelo.
O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração “conjunta ou isoladamente, quem quer que, de
qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie” ou “conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do
veículo, quanto à que decorra do ercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes”.
Considerando que o interesse da viagem realizada pelo carro da parte autora era auferimento de lucro com a venda das mercadorias –
elidida a presunção de boa-fé do proprietário do veículo – , é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do
artigo 617 do Decreto n° 4.543/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.