TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.013969-8/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.013969-8/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : WANDERLEY MENDES BAPTISTA e outro

ADVOGADO : Shirley Pagnosi

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : JULIA BENEDITA GIUSEPIN

ADVOGADO : Luciane Maria Mezarobba e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INDEVIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA

SUCUMBÊNCIA.

O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois,

de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O

princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.

Se o terceiro-adquirente não providenciou o registro do compromisso de compra e venda, dando causa à penhora indevida,

providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, o ajuizamento dos embargos de

terceiro é resultado da desídia deste, pelo que deve responder pelos ônus da sucumbência.

Precedentes doSTJ (Resp. nº 867.988/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaschi; Resp. 604614/RS, Rel. Min. Luiz Fux; Resp.

303597/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargados-eutados, dar provimento à apelação do INSS e
negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.013969-8/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2003-70-00-013969-8-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-04-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024