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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030473-1/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : LORI MARINA ZANOTTO
ADVOGADO : Luis Marcelo Algarve e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. TERMO A QUO DO PRAZO DE
15 DIAS. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO.
“Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
10%.” (REsp nº 954.859/RS. STJ, 3ª Turma, unânime. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,DJU 27.08.2007)
A par da expressa previsão legal, traduzida pelo art. 20, §4º, do CPC, e que não restou fulminada pela Lei nº 11.232/05, o
fundamento para a imposição de verba honorária na Eução, reportava-se à possibilidade de eução inversa, ou auto-eução,
isto é, à possibilidade/obrigação do próprio devedor diligenciar pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença.
A alteração produzida pela Lei nº 11.232/05, longe de fulminar a Ação de Eução de Título Eutivo Judicial, que encontrava
esteio no art. 584, I, do CPC (atualmente revogado), portanto, inserida até 23.06.2006 no bojo do Livro II do Código de Processo
Civil (Do Processo de Eução) apenas “desburocratizou-a”. Desse modo, embora não seja o caso de falar, propriamente, em
Processo de Eução (que passou a ser restrito à pretensão eutória estribada em Título Eutivo Extrajudicial), inexiste dúvida
que remanesce a Ação de Eução, mesmo em relação aos títulos judiciais (como não dei dúvidas o art. 583, do CPC, mantido
com a redação indene pela nova lei).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.