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00114 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.064828-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : IVANILDE MICHELOTTO
ADVOGADO : Aparecida Ingracio da Silva Beltrao
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO-PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Não sendo possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos, não há falar na aplicação
do art. 475, §2º, do CPC.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
4. A partir de 29-04-95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, não podendo ser
reconhecida como especial a atividade de telefonista, desde então, quando não-demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.